O tutor de um cachorro da raça Pitbull terá que pagar indenização de R$ 3.098,87 por danos materiais e de R$ 2 mil por danos morais à tutora de outro cachorro, que foi atacado e teve sua orelha lacerada e parcialmente amputada, em Rondonópolis.
A decisão foi homologada pelo juiz Wagner Plaza Machado Junior, do 2º Juizado Especial de Rondonópolis, na última quarta-feira (2).
A mulher entrou na Justiça com pedido de indenização por dano material, dano moral e dano estético, alegando que, no dia 27 de novembro de 2025, seu animal de estimação (um cão de pequeno porte e idade avançada) estava na varanda de sua residência, quando foi atacado por um cachorro da raça Pitbull pertencente ao réu, que transitava pela rua sem os devidos cuidados de segurança.Segundo a mulher, o ataque do Pitbull gerou grave laceração da orelha do seu cachorrinho, que teve o órgão parcialmente amputado, o que causou despesas médico-veterinárias, além de “intenso abalo anímico”, ou seja, estresse.
Por conta disso, a mulher pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 3.098,87, por danos morais no valor de R$ 5 mil, e por danos estéticos no montante de R$ 5 mil.
No Juizado, as partes foram convidadas a participar de audiência de conciliação, que se mostrou infrutífera. O dono do Pitbull contestou a ação, argumentando que conduzia o animal de estimação com guia em razão de obras em seu imóvel e que “o ataque decorreu de culpa exclusiva da autora, cujo cão estaria solto na rua latindo, circunstância em que o Pitbull se desvencilhou da contenção”.
O homem alegou ainda que prestou auxílio inicial com medicamentos e transporte, impugnou a acusação de ato ilícito e defendeu a total improcedência dos pedidos da autora.
Julgamento do caso
Na análise dos fatos, o Juízo entendeu que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a omissão do tutor do Pitbull em guardar seu animal de estimação e o dano sofrido pela autora e seu cachorro, havendo o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil.
“A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é regida pelo artigo 936 do Código Civil, consagrando a modalidade objetiva decorrente do fato da coisa (culpa in vigilando ou risco da guarda), respondendo o guardião pelos danos causados independentemente da comprovação de culpa em sentido estrito, ressalvada a comprovação inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou de força maior”, diz trecho da decisão.
O Juízo considerou que os fatos ficaram comprovados por meio das conversas mantidas entre as partes, dos registros fotográficos e dos comprovantes médicos. “A tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório seguro nos autos. O réu admite expressamente em sua contestação que o animal, sob sua guarda, escapou da guia durante o trajeto em via pública. Incumbia ao promovido a adoção de medidas rígidas e eficazes de contenção (guia curta e focinheira), inerentes à condução de animais de grande porte e potencial lesivo elevado em vias públicas, não se prestando a alegação genérica de latidos do outro cão a romper o nexo de causalidade ou a transferir a responsabilidade pelo sinistro”, registrou.
O Juízo destacou ainda que o TJMT tem entendimento consolidado sobre a responsabilidade objetiva do proprietário em situações análogas de ataque a animal de estimação.
Em relação ao dano material, foi reconhecido o valor buscado pela autora do processo, que comprovou o gasto de R$ 3.098,87 com realização de consultas, exames laboratoriais pré-operatórios, procedimento cirúrgico de conchectomia terapêutica e internação, além dos medicamentos prescritos.
Consta nos autos que esse valor já havia abatido os R$ 40 que o dono do Pitbull pagou voluntariamente para cobrir a despesa com transporte. Com relação ao dano moral, o Juízo fixou em R$ 2 mil, considerando que a tutora do cachorro que sofreu o ataque é pessoa idosa e que mantinha a companhia de seu cão há mais de dez anos.
“A experiência traumática de presenciar o animal agredido com ferimentos gravíssimos, sangramento intenso e submissão à intervenção cirúrgica de urgência para amputação de parte da orelha atinge a integridade anímica da tutora de forma profunda”, registrou.
Já o pedido de indenização por dano estético foi julgado improcedente, uma vez que “tal instituto jurídico tem como premissa a violação à integridade física da própria pessoa humana, protegendo a harmonia corporal e a autoimagem do indivíduo”.